A Participação em Atos Fraudulentos por Farmacêuticos
Vamos fazer uma pausa para o café ☕ e conversar um pouco sobre a aplicação do Código de Ética Farmacêutica? Já pegou seu café ☕?
“Realizar ou participar de atos fraudulentos em qualquer área da profissão farmacêutica.” – Código de Ética Farmacêutica, Resolução CFF 596/14, Art. 14, Inciso VI – Proibições ao Farmacêutico.
🎯 Muito além do Código de Ética Farmacêutica, os crimes enquadrados como Fraude envolvem outras esferas como o Código Penal Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e outros.
🚩 E o que isso tem a ver com a atuação do Farmacêutico em Farmácias e Drogarias? 👉 Tudo!... 👉 Se você é empregado ou proprietário e participa ativamente ou mesmo sendo conivente com práticas que levam a enganar, com o intuito de lesar outras pessoas ou instituições, não cumprir determinado dever ou obrigação estabelecida em normas vigentes, falsificação de documentos e/ou produtos... Pode estar participando de um ato fraudulento. O que é crime! Fraudar, por exemplo, o Programa Aqui Tem Farmácia Popular...
Como você sabe, não sou Advogada, Juíza, etc Sou Farmacêutica assim como você. Meus 12 anos de Supervisão Farmacêutica e muuuuitas conversas com meus queridos amigos Advogados, me ajudaram muito a ter um entendimento das normas e riscos, e é o que vou compartilhar com você.
👉 Mesmo não sendo advogado, o que você precisa compreender são os riscos associados as “práticas”. Se você vai ser condenado, multado, preso... dependerá de inúmeros fatores, como a gravidade do ocorrido, tipo de lesão causada, atenuantes, agravantes... Não é porque “todo mundo faz”, que é “uma prática de mercado”, que estará certo. Você não se exime de responsabilidade (= Culpa) dizendo “mas todo mundo faz”.
Você pode não agir diretamente, mas saber e não fazer nada. Sabe o que isso significa? De forma bem simples, ser CONIVENTE. O que também lhe imputa responsabilidade sobre o ato fraudulento praticado 😨.
🎯 As possibilidades são muitas. Separei aqui apenas alguns pontos para ajudar a entender o que seria Ato Fraudulento:
👉 Você já escutou o famoso termo “171”? Sabe a que se refere? 171 é o artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2848/1940 e atualizações) dentro do Capítulo VI, que trata do Estelionato e Outras Fraudes, que tem como texto: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: PENA - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
📣 Observe que nas penalidades usa-se “E multa”, e não “OU multa”.
👉 Por definição do TJDFT, texto disponível em seu site, o famoso “171” (estelionato) – só é caracterizado quando comprovado 4 requisitos: 1. Obtenção de vantagem ilícita 2. Causar prejuízo a outra pessoa 3. Uso de meio de ardil ou artimanha 4. Enganar alguém ou a levá-lo a erro Além de ter que apresentar comprovadamente os 4 itens, só é enquadrado na forma Dolosa, i.e. com a real intenção de lesar.
👉 Em 2015 foi publicada a Lei Federal 13.228, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 171. Com esta Lei o crime de Estelionato quando cometido contra Idosos terá a pena em DOBRO.
[ PERGUNTA ] Sua farmácia atende muitos idosos? Só para você pensar a respeito...
👉 Além do art. 171 do CP, também há o artigo 175 que trata das Fraudes no Comércio: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: PENA - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (...)
Isso me lembra: Vender mercadoria fora da validade; produtos danificados que comprometam sua eficácia e/ou segurança; troca de receituário fora das normas vigentes... Mas isso não acontece mais no Brasil, não é?! 😞
🚩 E o Código de Defesa do Consumidor? 👉 Vou citar só 2 artigos: ✔ O artigo 18 em seu parágrafo 6º, inciso 2º - em que define os produtos impróprios para o consumo: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 6° São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, FRAUDADOS, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; (...) *caixa alta para destaque no texto
👉 Lembre-se! Tudo relacionado a saúde é ‘mais grave’.
✔ No próprio CDC tem como AGRAVANTE as infrações definidas no código quando envolvem medicamentos: Art. 76. São circunstâncias AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código: (...) V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
🎯 Não se cale frente a atos fraudulentos! Você não é isento de responsabilidade por dizer “não foi eu”... Nem na sua época de infância isso funcionava com a sua mãe. Não há de ser com um Juiz que irá funcionar 😄 Lembra quando seu irmão ou irmã fazia algo errado e você acabava “pagando o pato”? Só pelo fato de você estar presente e não ter feito nada... Esta lição já recebemos desde a infância. Entenda que tudo isto é diferente de ‘algo’ ser feito sem o seu REAL conhecimento. Neste caso, você poderá até estar envolvido no processo, mas poderá provar que desconhecia os atos.
👉 Se quiser rever as normas e textos citados, segue os links: Código Penal Compilado (Decreto-Lei 2848/1940 e atualizações) CDC (Lei Federal 8.078/90): Texto do TJDFT
Espero que tenha gostado! 😉
Pausa para o café ☕, vamos falar de Ética! Este é o nosso encontro toda quinta-feira as 17h na Fanpage. Neste encontro conversaremos sobre pontos importantes para a atuação Ética do profissional Farmacêutico. Minha missão aqui é descomplicar o entendimento das normas profissionais e lembrar aqueles pontos que muuuitas vezes esquecemos no dia a dia.
Boooa tarde! Agora... vamos voltar ao trabalho 😉
Abraços,
Isabel Schittini