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Foto do escritorIsabel Schittini

Ética Farmacêutica e Crimes Contra a Honra


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Vamos fazer uma pausa para o café ☕ e conversar um pouco sobre a aplicação do Código de Ética Farmacêutica? Já pegou seu café? ☕

Fazer declarações injuriosas, caluniosas, difamatórias ou que depreciem o farmacêutico, a profissão ou instituições e entidades farmacêuticas, sob qualquer forma” – Código de Ética Farmacêutica, Resolução CFF 596/14, Art. 14, Inciso XLIII – Proibições ao Farmacêutico.

Será que só eu que penso que já tem gente o suficiente falando mal de Farmacêuticos? Que nós mesmos não precisamos nos atacar ou nos agredir? O que você pensa sobre isso?

E não pense você que isto é apenas uma questão de Conduta Ética. Que este assunto é tratado apenas pelo nosso Código de Ética. A Calúnia, a Difamação e a Injúria são enquadradas nos crimes contra a Honra... E isto não é uma definição filosófica, existe uma responsabilidade Civil e Penal...

A [ HONRA ] é um direito inviolável seu. Certamente você já escutou pelo menos um trecho de “Todos são iguais perante a lei”. Já? Sabe de onde vem isso? Da Constituição Federal, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a HONRA e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)

*Coloquei a palavra ‘honra’ em caixa alta apenas para destacar.

Visto que calúnia, difamação e injúria são tipificadas como Crimes contra a Honra, vamos entender um pouco melhor, de forma simples e resumida, do que se trata cada uma:

A [ INJURIA ] é quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém, através de qualquer meio, incluindo internet, redes sociais, etc. Está no artigo 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

E, se nesta, recair ainda os agravantes referentes a raça, cor, etnia, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena passa a reclusão de um a três anos e multa (CP, Art. 140, Parágrafo 3º, com redação dada pela Lei 10.741/2003 e pena incluída pela Lei 9.459/1997) Exemplo, chamar alguém de “desonesto”.

A [ CALÚNIA ] é quando se atribui falsamente uma conduta criminosa a alguém. No CP, artigo 138, temos: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Nesse caso, não é responsável apenas “quem começou”. Se você souber que se trata de algo falso, i.e. uma calúnia, e mesmo assim a divulga, também será responsabilizado. Sabe quando se “compartilha” algo em redes sociais?!... Isto está previsto no mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro. Exemplo, sabendo que não é verdade, mas mesmo assim diz que alguém “recebeu algo para não fiscalizar o estabelecimento”.

A [ DIFAMAÇÃO ] é quando se atribui a alguém algo ofensivo a sua conduta, mas não é relacionado propriamente a um crime. Se fizesse referência a qualquer crime, passaria a calúnia. O Art. 139 do CP: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Exemplo, comentar para os colegas de trabalho que um deles (dando o nome) só foi promovido por ter envolvimento afetivo com superiores.

Em qualquer situação dessas, claramente houve a intensão de se ofender alguém. Claro, em qualquer situação quem foi ofendido pode entrar com uma representação contra quem o ofendeu. Sendo Farmacêuticos os envolvidos, não apenas junto ao Conselho de Ética, mas também podem conduzir para o juizado devido.

Ainda temos o Código Civil, Art. 953, que trata: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

“Cada caso é uma caso”, como diria meus amigos advogados. E cabe a eles avaliar o enquadramento das ofensas, se realmente o fato se caracteriza como uma ofensa, as provas e contraprovas, os tipos de danos causados, os atenuantes e agravantes... Coisas para advogados...

Já a [ DEPRECIAÇÃO ] é uma desvalorização, que pode ser de valor, da qualidade, da importância, por menosprezo, desqualificação...

Não me entenda errado... O que estou buscando esclarecer não é o fato de você “se calar” frente a irregularidades de outros colegas, a profissão ou instituições/entidades farmacêuticas. Apenas lembrar que tudo o que você faz, ou mesmo deixa de fazer, tem consequências, no mundo offline e online. Se for de seu conhecimento, leve o fato a quem de direito. Tenha cuidado especial com seus ‘depoimentos’ em Redes Sociais. Esse pensamento que “internet é terra de ninguém”, é mito. Existe o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) e geralmente é tratado pela Polícia Civil e Polícia Federal. No canal Crimes pela Internet você encontra os canais para denunciar.

Espero que tenha gostado! 😉

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Pausa para o café ☕, vamos falar de Ética! Este é o nosso encontro toda quinta-feira as 17h na Fanpage. Neste encontro conversaremos sobre pontos importantes para a atuação Ética do profissional Farmacêutico. Minha missão aqui é descomplicar o entendimento das normas profissionais e lembrar aqueles pontos que muuuitas vezes esquecemos no dia a dia.

Boooa tarde! Agora... vamos voltar ao trabalho 😉

Abraços,

Isabel Schittini

 

"Minha missão é descomplicar sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias."

Isabel Schittini

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