Carimbo do Prescritor em Receitas de Medicamentos Controlados
🔊 Receitas de medicamentos controlados devem ter o carimbo do prescritor? É obrigatório?
Esse é outro questionamento muito comum nos meus cursos, em grupos de discussão e nas redes sociais.
O que você acha? (1) É obrigatório sempre (2) É obrigatório quando os dados do prescritor não estão timbrados no receituário (3) Não é obrigatório desde que tenha sua identificação clara, com nome e número de inscrição em seu respectivo Conselho Regional. . . . Tempo para você pensar... 😉
Aproveitando... Seja muito bem-vindo a nossa 4Farma Class Especial! Hoje vamos falar sobre um tema que gera inúmeros questionamentos: Receitas de Medicamentos Controlados devem ter obrigatoriamente o Carimbo do profissional prescrito? Qual o respaldo legal para se cobrar ou não o carimbo nesses receituários?
Esta é a 4Farma Class Especial de hoje: Carimbo do Prescritor em Receitas de Medicamentos Controlados.
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Aproveite!
Vamos começar?...
Pensou? O que você respondeu? Você aceita receituários de medicamentos controlados sem carimbo do prescritor? E quando o carimbo já virou um borrão de tão gasto?
Apenas para lembrar que vamos conversar sobre normas Federais. Não se esqueça de verificar se em seu município ou estado há normas complementares 😉
👉 Você respondeu (3)?
Sim!!! 🙌 Em muitos casos o carimbo do prescritor não é obrigatório para os medicamentos controlados. Vamos entender quando é obrigatório e quando não é.
🚩Por que isso é importante?
👉 Por dois básicos motivos:
1- Para não aviar receituários que não atendam as normas (quando precisa do carimbo e não tem).
2- Para não deixar de dispensar quando está certo (quando realmente não precisa do carimbo).
“Ah! Na dúvida, eu não dispenso!” 😡 “Mas eu não concordo! Não dispenso!” 😡 Já escutou algo assim?...
Você se recorda do post que falamos sobre isso? Não cabe a ‘dúvida’. Não dispensar um receituário que está certo não o enquadrará em ‘Comércio Ilícito de Drogas Lícitas’ (Lei Federal 11.343/06), mas recai no Código de Defesa do Consumidor e outros conforme o caso. E ‘dúvida’ pode caracterizar imperícia (veja mais AQUI)...
🎯 Trouxe um [ RESUMÃO ] de normas sanitárias federais que estabelecem que o carimbo do prescritor não é obrigatório para os medicamentos controlados (P. 344/98) DESDE QUE: 1- A identificação de quem está prescrevendo é obrigatória. Deve constar o nome do profissional e seu número de registro em seu Conselho de Classe local. 2- Essa identificação pode ser: a. Impressa b. Carimbada c. Manuscrita (desde que legível!)
👉 Vamos ao Resumo ou o famoso “onde isto está escrito”:
📌 De uma forma mais ampla, a própria L. 5991/73 não traz o carimbo do prescritor como algo obrigatório.
Lei 5.991/73, artigo 35 (‘Somente será aviada a receita’), alínea C: “Que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional”.
👉 Não fala de carimbo... Link AQUI
📌 Da Notificação de Receita - Portaria 344/98, art. 36, alínea h: “Assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível”.
📌 Da Notificação de Receita - Portaria 6/99, art. 81, alínea b: “Assinatura do médico, cirurgião-dentista ou médico-veterinário: neste espaço deverá conter a assinatura do profissional prescritor. Quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, ele poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, devera identificar a assinatura com carimbo, contando a inscrição no Conselho Regional ou manuscrita, de forma legível”
📌 Do Receituário de Controle Especial - Portaria 344/98, art. 55, alínea e: “assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional”
📌 Do Receituário de Controle Especial - Portaria 6/99, art. 85, alínea c, parágrafo 2º: “Fica dispensada o uso do carimbo contendo o nome do profissional e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional, para identificar a assinatura, quando estes dados estiverem constando do campo do emitente”. P.344/98, link AQUI P.6/99, link AQUI
📌 As normas para Anorexígenos (P. 344/98, Lista B2) foram criadas posteriormente pela RDC 58/07 e com suas váaaarias alterações, como já vimos em posts anteriores. Na própria norma – RDC 58/07, em seu artigo 1º, parágrafo 3º estabelece as mesmas regras de preenchimento que as NRB para este campo. I.e., carimbo profissional não é obrigatório para identificar o profissional: “Além do estabelecido nesta Resolução, aplicam-se em relação à Notificação de Receita "B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de Receita "B", assim como a respectiva concessão e entrega e demais competências da autoridade sanitária”. Link da RDC 58/07 AQUI
📌 Outra norma de Anorexígenos, RDC 50/14, também não estabeleceu nenhuma alteração quanto ao uso do carimbo do prescritor. O seu artigo 5º teve nova redação dada pela última RDC sobre Anorexígenos, a RDC 133/16: “A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentosque contenham as substâncias tratadas nesta norma deverãoser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", deacordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 58, de 05de setembro de 2007, ou aquela que vier substituí- la, ficando condicionadosàs medidas de controle definidas nesta Resolução”.
Sem nenhuma alteração quanto aos critérios de ter carimbo ou não. Link da RDC 50/14 AQUI e a republicação dos anexos em AQUI
Link da RDC 133/16 AQUI
👉 Reveja o post sobre a nova RDC 133/16 de Anorexígenos AQUI.
👉 Baixe o e-Book que preparei: GUIA RÁPIDO PARA A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANOREXÍGENOS AQUI.
📌 Os Anabolizantes (P. 344/98 – Lista C5) também foram regulamentados posteriormente pela Lei Federal 9965/2000. Onde também não consta a obrigatoriedade de carimbo. Em seu artigo 1º, parágrafo único consta que o profissional (médico ou dentista!) deve ter sua identificação, mas NÃO fala de carimbo: “A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos”. Link AQUI
👉 Reveja a 4FarmaClass Especial sobre Anabolizantes (Revisão das Regras de Dispensação e Controles) AQUI.
👉 Além dessas normas Federais, temos Pareceres do Conselho Federal e alguns Regionais de Medicina sobre o assunto: 📌 PARECER CFM N° 1/2014, DA CONCLUSÃO: “O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 só se dá no § 2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos)”.
Link desse Parecer AQUI
📌 Processo-consulta CREMERJ nº 209/2013, veja esses trechos que selecionei: “A legislação em vigor não obriga o médico a carimbar os documentos referentes à prática da medicina, tais como prontuários, laudos, relatórios, prescrições e solicitações de exames.”
“É obrigatória a identificação do profissional, através da aposição do nome completo e do número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
“As prescrições de medicamentos, inclusive para aqueles que necessitam de receituário especial, igualmente podem ser fornecidas em receituário timbrado do médico ou da instituição de saúde, apenas com a identificação completa do profissional (nome legível, número do CRM, assinatura e endereço do consultório ou do hospital), sem que exista obrigatoriedade de aposição do carimbo.”
“Importante lembrar que os receituários de unidades públicas, que apresentam apenas o brasão do ente público, também devem ser aceitos, nos mesmos moldes dos receituários particulares, desde que o médico coloque sua identificação completa (nome legível, número do CRM, assinatura)”.
“À vista do exposto, é possível concluir que a utilização do carimbo em documentos médicos não é obrigatória, e, portanto trata-se de um instrumento de identificação do médico, que deve ser mantido em seu poder, durante toda a jornada de trabalho”.
Link desse processo-consulta AQUI
📌 Processo-consulta CREMESP nº 38.438/2012: “Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no CRM não há exigência, nem forma legal prescrita, para elaboração de carimbo”. Link AQUI 📌 Processo-consulta CREMEC (CE) nº 573/2004:
"A utilização de carimbo de médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM." Link AQUI
🎯 O que podemos concluir disso tudo? 👉 O prescritor assim como nós, adotamos o uso do carimbo profissional como uma forma mais prática de identificar nossa assinatura em diversos documentos.
👉 No que tange a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial (controlados) que é o foco deste post, não há em normas Federais ou dos Conselhos de Medicina (que é o profissional que mais prescreve esses medicamentos) nenhuma norma que torne o uso do carimbo profissional obrigatório.
👉 Os dados do prescritor (seu nome e número de inscrição em seu respectivo Conselho) devem estar claramente identificados no receituário. E essa identificação pode ser através de impressão no próprio receituário, manuscrito (legível!) ou mesmo por carimbo.
👉 Lembre-se que mesmo com o carimbo, os dados do prescritor devem estar legíveis. Carimbo "apagado" ou que não permita ler claramente os dados (borrado por excesso de tinta, ou mesmo gasto de forma que impeça identificar letras ou números) não identifica corretamente o prescritor e, portanto, impede a dispensação desse receituário.
👉 Carimbo borrado ou apagado? Lembre de verificar se os dados do prescritor estão impressos no receituário também. Se estiver,o carimbo "borrado" ou "apagado" não será um impeditivo na dispensação.
👉 E além de tudo isso... Estar com o carimbo não é garantia da "procedência" do receituário. Assim como não ter o carimbo, não significa que o receituário é "falso". Está em dúvida sobre o prescritor? Consulte!!! Além de entrar em contato com ele, o que nem sempre é fácil, você pode consultar os sites dos Conselhos Federais ou Estaduais da categoria. Geralmente nesses sites você pode consultar pelo nome ou pelo número de inscrição, saber se exite, se está ativo ou até mesmo falecido...
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Muito obrigada novamente!
Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉
Isabel Schittini