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Foto do escritorIsabel Schittini

Existe venda "parcelada" de Medicamentos Controlados?


4Farma Class Especial | Venda Parcelada de Medicamentos Controlados | Isabel Schittini

🔊 Você já ouviu aquela história em que o paciente foi comprar medicamento controlado com uma receita de 3 caixas, mas na drogaria só tinha uma. Venderam a caixa disponível em estoque e retiveram a receita para encomendar as outras para o cliente receber depois. Esse procedimento é correto? Tem amparo legal para ser feito?

👉 O que você acha? (1) Sim, ele pode 😊 (2) Sim, se ele for "cliente" da Farmácia 😐 (3) Não pode nunca! Não é ético! 😠 . . . Tempo para você pensar...

Seja muito bem-vindo a nossa 4Farma Class Especial! Hoje vamos conversar sobre um procedimento que ainda nos dias atuais gera inúmeras dúvidas. A venda "parcial' de receitas de medicamentos controlados. Pode não ser feita a dispensação de uma parte do receituário e o cliente buscar o restante depois? Devido as dúvidas que sempre surgem quanto a isso nos meus cursos e treinamento, em redes sociais e grupos de discussão... Este é o tema da nossa 4FarmaClass Especial de hoje: Existe venda "parcelada" de Medicamentos Controlados?

Muito [ OBRIGADA ] por você acompanhar os conteúdos do blog 4Farma, da página no Facebook, curtir, compartilhar e deixar seus comentários! Muuuuito obrigada, mesmo!!! 🙏 Minha missão é descomplicar a sua atuação como Farmacêutico em Farmácias e Drogarias. E é através de sua interação e seus comentários nos posts que posso avaliar se os conteúdos que compartilho gratuitamente são importantes para você 😉

Aproveite!

Vamos começar...

Pensou? Qual é a sua resposta? Você dispensa ou não uma receita de controlados parcialmente?

A grande questão: receita de medicamentos controlados (P. 344/98) pode ser "dispensada parceladamente"? Um mesmo receituário pode ser dispensado duas vezes? 👉 Pelas normas Federais NÃO pode. A dispensação de receitas de medicamentos controlados é única. Não pode vender uma caixa para depois vender as outras para aquele paciente, e muito menos para outro!


E nesse momento você deve estar se perguntando:

🚩Mas onde isto está escrito?

👉 Primeiro vamos ao entendimento básico de textos jurídicos. Usualmente as normas não trazem “o que pode” e “o que não pode”. A partir da definição “do que pode” o restante é automaticamente EXCLUÍDO. Por exemplo, na P. 344/98 diz que a NRB deve ser de cor azul. Tem algum artigo que diga que não pode ser verde, amarela, rosa etc? Em interpretação de textos de normas uma vírgula, um plural, uma palavrinha fazem uma enorme diferença. 👉 Vamos as situações... Se você recebe uma receita de controlado e vai dispensar uma quantidade agora e outra depois, qual é a DATA DE DISPENSAÇÃO e a QUANTIDADE DISPENSADA que você vai anotar no carimbo de dispensação que deve ser aplicado no ato da dispensação (venda)?

[Situação 1]: Você deixa em branco? 👉 Receita sem carimbo de dispensação caracteriza receita não aviada. Logo não comprova a saída de caixas do seu estoque físico, que estará divergente do escriturado. Receita "sobrando" na farmácia caracteriza infração sanitária grave. Lembra? Comércio Ilícito de Drogas Lícitas. Agravantes: estoque divergente, receitas sem comprovação de dispensação. [Situação 2]: Você faz uma anotação a lápis?

👉 Anotação a lápis tem algum valor legal? Recai no mesmo problema da situação 1.

[Situação 3]: Anota o que foi dispensado na hora e depois coloca outro carimbo com o restante da dispensação? Ah, mas nesse caso o estoque ficará igual ao escriturado!

👉 Sim, até chegar as outras caixas que você encomendou e o cliente ir na farmácia retirá-las, até então terá uma sobra. Você coloca então outro carimbo de dispensação? E as caixas?

🎯 A dispensação de controlados é única. Um mesmo receituário não pode ser dispensado duas vezes, mesmo que para o mesmo paciente.

Você até pode estar com a intensão de ajudar seu paciente, mas vai cometer uma infração sanitária. Sabe por que a maioria das Vigilâncias Sanitárias interpreta assim? Vamos dizer que no passado... Alguns estabelecimentos vendiam apenas uma caixa da receita e usava a mesma receita para vender para outros clientes as "caixas que sobraram", i.e. sem receita. Tinham praticamente um ‘armário 2’. E isto é crime! Então em uma fiscalização, em que o fiscal tem o cenário: armário divergente de estoque escriturado (sobra ou falta) e receita sobrando, ele não tem como avaliar se é um caso de atendimento gentil ao cliente ou crime. Não tem como dizer que no estabelecimento “A” pode porque ele ‘acredita’ que é um atendimento com encomenda para o paciente, e no estabelecimento “B” não pode e leva todo mundo preso porque é crime. Como é um risco sanitário muito alto, não autorizam este procedimento. Pode ser que em sua região tenha alguma norma que permita. Mas deve ser uma norma e da Vigilância Sanitária (não é no POP do estabelecimento).

🚩 Ahh mas eu não tenho SETE dias para escriturar? Não posso fazer a “venda parcelada” neste intervalo? 👉 São sete dias para escriturar a movimentação de estoque e transmitir ao SNGPC. Escriturar é diferente de dispensar!

Só para lembrar... Escrituração sanitária: procedimento de registro da movimentação das entradas e saídas de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução no SNGPC (RDC 22/14 Art 5º inciso IX) = quando você registra as entradas e saídas (movimentação).

Dispensação: Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não (Lei 5.991/73 Art. 4º Inciso XV) = no ato da venda.


🚩 Mas só eu como Farmacêutico faço este procedimento? 👉 Se constatado o fato em uma fiscalização, você pode usar este argumento na defesa do processo que será instaurado, se você já não estiver detido... Em qual ato do CFF ou de seu CRF local estabelece poderes ao Farmacêutico para fazer este procedimento? Você terá que estar baseado em alguma Lei, Portaria, Resolução... para realizar sua defesa. E não é o fato de ter que se provar que você vendia sem receita as caixas pendentes. E sim, você fazer sua defesa quanto ao estabelecimento possuir estoque divergente e sobra de receitas de controlados, porque provas disso eles terão.

🚩 O que acontece se em uma fiscalização sanitária constatar essa "venda parcelada"?

👉 Depende de fatores como: outras possíveis irregularidades encontradas, quantidade de receitas ou estoques divergentes, histórico de irregularidades do estabelecimento etc. O estabelecimento pode ter um Auto de Infração e Multa com interdição do armário de controlados (proibida a venda até averiguação do processo, que não é só pagar a multa), pode ter o estabelecimento parcial ou completamente interditado, os responsáveis podem ser convocados a prestar esclarecimentos ou mesmo serem detidos no ato da fiscalização.

Responsáveis: entende-se como os responsáveis legais (proprietário, e na ausência quem responde é o Gerente) e os técnicos (Farmacêuticos que respondem solidariamente).

🚩 O que eu faço com o cliente então? Perco a venda? 😐 👉 Converse com o cliente/paciente. Se ele ainda tem medicação e para quantos dias. Tente encomendar a receita toda. Verifique SEMPRE com seu fornecedor se tem o estoque disponível e quando ele poderá fazer a entrega. Não adianta prometer que vai encomendar se não está disponível em seu distribuidor ou se você não receberá a tempo do cliente comprar e não descontinuar o tratamento.

🚩 Mas ele é um cliente antigo! 👉 Sei... Sempre que é para dar um "jeitinho" o cliente é antigo. Já percebeu? Ele vai ser o primeiro a te denunciar quando não der ‘o jeitinho’ com a receita dele. Para ele, que não conhece de normas legais, você sempre fez o certo que foi atendê-lo, e agora está ‘negando medicamento’.

Para refletir: Se ele realmente é um cliente antigo você já deveria saber o que ele usa regularmente e tentar manter o estoque para atendê-lo. Não seria mais fácil e melhor para o próprio ‘cliente antigo’? Quando eu estava em drogaria tinha alguns clientes realmente antigos, e uma em especial que só queria ser atendida por mim. Por que sou um espetáculo? Claro que não! Muito longe disso 😆 Sabe o motivo? Ela já era uma paciente idosa e fazia uso de inúmeros medicamentos, e eu era a única que sabia todos os medicamentos que ela usava. Por mais que eu deixasse a lista, em caso dela ligar ou ir a drogaria e não estar em meu horário, ela não confiava e voltava depois. Desde a primeira vez que eu perguntei pelos medicamentos e se ainda tinha quantidade suficiente para não interromper o tratamento, ela passou a confiar. No início de cada mês eu já ligava para confirmar os medicamento e providenciar os estoques. Foi apenas por fazer o simples. Sei que é impossível fazer isso para TODOS os clientes. Mas... Quantos clientes REALMENTE são antigos? REALMENTE estão há anos confiando e voltando pelo atendimento de seu estabelecimento? Aqueles que realmente são fiéis, antigos, que estão sempre na farmácia mesmo que para conversar sobre futebol... Quantos? Em cidades menores isso é bem mais comum. Em grandes centros, posso dizer que são poucos os clientes REALMENTE ‘antigos’.

🚩 E se o cliente quiser comprar só uma caixa? 👉 Ele tem esse direito, sim. E se a questão é não 'perder vendas', é nesse momento que você deve usar a argumentação correta (que é diferente de "empurrar" algo!). Porque além de não perder venda, você deve evitar futuros aborrecimentos com ele... Você tem a obrigação de orientá-lo de que para comprar as outras caixas precisará de um novo receituário, terá que retornar ao médico. Geralmente você consegue atender todo o receituário com esta argumentação porque a maioria não quer ter o trabalho de retornar ao médico e as vezes até gastar mais dinheiro com a nova consulta. Claro, você deve avaliar cada caso. Também deve lembrar que não há devolução de medicamentos controlados. Na maioria das vezes eles pedem para comprar apenas uma caixa, porque simplesmente não sabem que precisarão de uma nova receita depois.

⚠️ Recomendações que sempre dou aos meus alunos quando o cliente for comprar quantidade menor do que está no receituário de controlados: 1️⃣ Se ele estiver com uma caneta na mão, segure primeiro a receita para ele não escrever na prescrição "1 caixa". Muitos falam: então eu vou escrever na receita que só comprei uma caixa, e acabam rasurando o receituário colocando o “1” sobre as caixas prescritas. Aí... nem uma caixa. E, prepare-se para a ‘guerra’, porque ele acabou de rasurar a receita.

2️⃣ Esclareça que as outras caixas não serão vendidas para outras pessoas, porque no ato da dispensação você vai colocar o carimbo de dispensação com a quantidade exata dispensada.

3️⃣ No VERSO da receita peça para escrever e assinar que está ciente que optou por comprar apenas uma caixa e que não poderá comprar as outras posteriormente com o mesmo receituário. Isto porque já vi muitos que retornam a farmácia e dizem que não foram informados que não poderia comprar as caixas “pendentes”. Informação apenas verbal não tem como ser provada. Quando ele escreve e assina no VERSO da receita dificilmente vai voltar e dizer que "não sabia".

📌 Vamos ao texto da P. 344/98: DA NOTIFICAÇÃO – Art. 35, Parágrafo 5º:

"A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação". (tem plural??? Dispensação = ato único)

– Art. 36, alínea j:

"identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento"

Tem plural??? tem a opção de ‘datas’???

- E, Art. 36, alínea m:

"identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário".

Tem plural??? DA RECEITA (RCE)

– Art. 55, alínea f:

"identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente".

Tem plural???

💣 Se você ainda não se convenceu...


Continue lendo abaixo...



E se EU elaborar o Manual de Boas Práticas e POPs para SUA Farmácia ou Drogaria? Clique na imagem para saber mais.


⚠️ Você lembra do SISNAD? O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. A Lei Federal que fala de Comércio Ilícito de Drogas Lícitas – Lei 11.343/06, assinada pelo Presidente da República, na época o Lula. Esta Lei revogou a Lei 6.368/76, e é regulamentada pela Lei 5.912/06.

Alguns artigos da L. 11.343/06 para refletir... 📍 Sim, se aplica a medicamentos da P. 344/98:

Art. 66. "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998".

📍 Vender em desacordo com as normas vigentes:

Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

**Negrito aplicado para destacar o texto.

⚠️ Você lembra da Lei 6.437/77 que trata das Infrações à Legislação Sanitária Federal? 📍 Art . 10 - São infrações sanitárias: XI - "aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares: Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa"
XII - "fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa"

**Negrito aplicado para destacar o texto.


⚠️ Ah! E que tal uma fiscalização da Polícia Federal? 📍 Geralmente ocorre em conjunto com a Vigilância Sanitária mediante denúncia. Neste caso... A prisão é em flagrante por crimes contra a saúde e tráfego de drogas. É só pesquisar no Google ‘Polícia Federal farmácia operação’ 😨😨😨

⚠️ Sabe quem também pensa assim? Que não pode “deixar pendura” de caixas de medicamentos controlados?...

📍 A Anvisa! Em seu portal você encontra em dúvidas frequentes sobre Medicamentos Controlados:

[Anvisa] 7.11 Posso dispensar uma caixa de medicamento e deixar de crédito a(s) outra(s) caixa(s)?
[Anvisa] Informamos que a dispensação deve ocorrer de uma vez só. Caso o consumidor adquira menos caixas que as solicitadas na receita, o estabelecimento deve efetuar a “baixa” apenas desta quantidade dispensada, ficando impossibilitado de uma venda subseqüente. A quantidade aviada deve ser corretamente anotada no carimbo que é aposto no verso do receituário. Sugerimos entrar em contato com a Vigilância Sanitária Local para esclarecimentos adicionais.

**Negrito aplicado para destacar o texto.

Não sou terrorista! 🙏 O meu papel é esclarecer as normas e como são aplicadas, as infrações e RISCOS. Afinal, dizer que fazia porque “não sabia que era proibido” não é um atenuante, e sim é só mais um agravante: Imperícia!

[ NOTA ] Este conteúdo é sobre Medicamentos Controlados. Não se aplica a dispensação de antimicrobianos 😊


Espero ter ajudado! Posso pedir um favor?... 😊 Se você gostou da nossa nona 4Farma Class Especial, deixe aqui em baixo os seus COMENTÁRIOS 😉. Assim eu posso saber se você está gostando dos conteúdos que estou disponibilizando gratuitamente aqui.

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Muito obrigada novamente!

Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉

Isabel Schittini

Links das normas citadas:

Portaria SVS/MS 344/98, AQUI

Portaria SVS/MS 6/99, AQUI

Lei Federal 11.343/06, AQUI

Lei Federal 6.437/77, AQUI

Lei Federal 5.991/73, AQUI

Resolução RDC 22/14 (SNGPC), AQUI

Link da Anvisa citado, AQUI


Crédito das Imagens: Freepik.com | Pixabay.com

 

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