Entenda a Nova Lei que Suspende a Validade de Receitas
🔊 E vamos de mais mudanças... Você já viu a nova Lei Federal que Suspende a Validade das Receitas? Isso tem um impacto direto em nossas rotinas em Farmácias e Drogarias. Vamos entender o que muda (ou não)?
O assunto dessa 4Farma Class Especial EXTRA é:
ENTENDA A NOVA LEI QUE SUSPENDE A VALIDADE DE RECEITAS
Nessa semana, no dia 28/07/2020, o Congresso Nacional sancionou a Lei Federal 14.028/2020. A 4FarmaClass Extra de hoje vai tratar sobre essa nova Lei, para você entender o que muda (ou não) em suas rotinas em Farmácia ou Drogaria.
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Vamos começar...
🚩 Do que trata a Lei 14.028/2020? 😯
👉 Essa Lei, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de julho/2020, tem como Ementa:
"Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da COVID-19, na forma que especifica".
Por partes...
1️⃣ A Lei citada, a 13.979/2020, publicada no DOU de 07 de fevereiro/2020, é a que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
2️⃣ A L. 14.028/2020 a alterou, ou seja acrescentou o artigo 5ºB, que originalmente na L. 13.979/2020 não existia. Com o novo texto:
“Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19."
🚩 Como assim? Para TODOS os medicamentos? 😲
👉 Muita Calma...
✅ Essa Lei se aplica aos medicamentos tarjados, os que possuem venda sob prescrição.
✅ E, obrigatoriamente, que sejam de USO CONTÍNUO.
⚠️ Não se aplica aos medicamentos sujeitos ao SNGPC: ❌ Medicamentos controlados (P. 344/98) ❌ Medicamentos Antimicrobianos (RDC 20/2011) ❌ Outros medicamentos sujeitos ao SNGPC (RDC 405/2020)
🚩 Mas a Lei só exclui os controlados. Não é?! 🤯
👉 Não é bem assim... Vamos rever o parágrafo primeiro do artigo 5ºB:
"Parágrafo 1º. O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa."
*Negrito para destacar, grifo próprio
👉 Esse parágrafo trata de "Medicamentos SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO ESPECIAL" que não é a mesma coisa que "medicamentos sujeitos a controle especial", que seriam os da P. 344/98.
⚠️ Enquanto a Anvisa não se manifestar com alterações do SNGPC, os medicamentos que obrigatoriamente passam pelo seu registro e controle, não sofrem alteração no Prazo de Validade dos receituários.
⭐️ Exemplo: Se você receber uma NRA com mais de 30 dias de emissão, será considerada VENCIDA, ao transmitir ao SNGPC o arquivo será recusado (será um ERRO e seu arquivo todo será recusado), além de ser uma infração sanitária...
Continue lendo abaixo...
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🚩 E se for uma receita de Médico Veterinário? 😟
👉 Aí, nesse caso, a validade "indeterminada" não se aplica. A L. 14.028/2020 é bem clara no seu artigo primeiro, onde especifica "receituário médico ou odontólogo".
🚩 A partir de quando essa regra é válida? 🤔
👉 A partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União. Neste caso, desde o dia 28/07/2020.
LOGO... Só podemos considerar essa validade "indeterminada" das receitas emitidas também a partir desta data.
🚩 Até quando essa nova regra será válida? 😷
👉 Pelo texto da Lei, essa regra será válida enquanto perdurar as medidas de isolamento, decorrentes da pandemia de COVID-19.
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Muito obrigada!
Um grande abraço e até o nosso próximo encontro 😉
Isabel Schittini
Link Relacionados com o post:
LEI FEDERAL 14.028/2020, AQUI
LEI FEDERAL 13.979/2020 (COMPILADA), AQUI
Créditos das imagens: Freepik